Lei Municipal de Indaial em benefício de salões de beleza, barbearias e comércios similares

shutterstock

PODER  – Projeto de Lei Complementar nº 33/2021: também de autoria dos vereadores Anderson Braciani, Ana Paula Reiter e Diogo Pinho, a matéria altera o Código Sanitário do Município de Indaial, para permitir a comercialização de peças de vestuários, acessórios e afins, em salões de beleza, barbearias e comércios similares.

1ª Discussão e VotaçãoFavorável por Unanimidade – Favoráveis: [12] Contrários: [0]

Observação :[Ana Paula (Favorável), Anderson Batata (Favorável), Diogo Pinho (Favorável), Farm. Elton Possamai (Favorável), Fernanda (Favorável), Flávio Molinari (Presidente), Jonas Lima (Favorável), Pandini – Diabo Loiro (Favorável), Ramiro (Favorável), Raquel Rufino (Favorável), Roger Knipers (Favorável), Valentim Blasius (Favorável), Vereador Alemão (Favorável)]

Art. 1° O art. 233-A, da Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 233-A. Serão permitidos a comercialização dos seguintes produtos nos estabelecimentos comerciais mencionados no art. 233:

a) Bebidas engarrafadas, alcoólicas ou não, desde que o modelo seja `self service`, em que o consumidor é o responsável por pegar sua própria bebida enquanto aguarda atendimento;

b) Peças de vestuários e afins;

c) Bolsas, mochilas, cosméticos, joias, acessórios e afins.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.